Estatutos

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Denominação
A Associação Missão Saúde para a Humanidade, adiante designada apenas por Associação, tem personalidade e capacidade jurídicas e, sendo uma pessoa colectiva de utilidade pública, rege-se pelos presentes Estatutos e, em tudo o que eles forem omissos, pelas leis portuguesas em vigor, bem como pelo seu Regulamento Interno e deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 2.º
Visão
A Associação Missão Saúde para a Humanidade é uma organização sem fins lucrativos, que visa a promoção e a defesa dos direitos do Homem, sendo, por isso, isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à raça, sexo, religião, classe social, concepção político-partidária ou filosófica.

Artigo 3.º
Objecto
A Associação terá por objecto a promoção da saúde e a prevenção da doença, o desenvolvimento psíco-sócio-educativo dos indivíduos, bem como intervenções para a promoção da igualdade de género, prevenção e combate á viloencia de género com acção no território nacional, e ainda, em paises em vias de desenvolvimento ou vítimas de catástrofes políticas e naturais, com especial incidência nos países de lingua oficial portuguesa. Como propósito tem em vista a melhoria das condições médico sanitárias, de educação, progresso e bem-estar das populações, tendo sempre como orientação os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, definidos na Declaração do Milénio, adoptada em 2000, por todos os Estados Membros da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 4.º
Actividades
A Associação, tendo em conta as potencialidades dos seus membros, pretende:

a) Prestar assistência humanitária, em território nacional ou internacional;
b) Promover formação nas áreas da saúde e da educação, bem como em qualquer outra área da competência dos associados, em território nacional ou internacional;
c) Conceber e executar projectos no âmbito da saúde e no apoio a programas de cariz psíco-social, em território nacional ou internacional;
d) Colaborar com todas as associações e/ou instituições, nacionais ou internacionais, com objectivos e projectos comuns ou semelhantes a esta Associação;
e) Realizar as acções julgadas necessárias para a obtenção de toda a espécie de contributos, que sejam consideradas oportunas pelos seus órgãos dirigentes.

Artigo 5.º
Sede e duração
A sede social da Associação situa-se na Universidade de Aveiro, Pavilhão 1, Campus Universitário de Santiago, 3810-193, Aveiro, e inicia a sua actividade aquando da sua escritura pública, por tempo indeterminado.

Artigo 6.º
Outras Formas de Representação
1. A Associação poderá criar delegações ou outras formas legais de representação onde entender por conveniente, bem como aderir a federações, confederações ou outros organismos afins, no país ou no estrangeiro.
2. A competência, a estrutura e o funcionamento das delegações dependerão em tudo dos presentes Estatutos, do Regulamento Interno e da aprovação da Direcção desta Associação.

Capítulo II
Associados

Artigo 7.º
Categorias de Associados
1. Podem ser associados da Associação pessoas colectivas ou singulares que, empenhadas no objecto social desta Associação, sejam admitidas nos termos destes Estatutos.
2. Os associados agrupam-se em duas categorias: efectivos e não efectivos.
3. De entre os associados efectivos distinguem-se os associados fundadores e os associados ordinários.
4. Associados Fundadores: as pessoas singulares que subscreverem estes Estatutos e outorgarem o acto da constituição da Associação, cuja formação e actividade profissional se processe nos domínios da saúde.
5. Associados Ordinários: as pessoas colectivas ou singulares não abrangidas na totalidade pelo disposto no número anterior, mediante deliberação por unanimidade da Direcção.
6. Os associados não efectivos subscrevem igualmente os valores e fundamentos dos presentes Estatutos, sendo associados contribuintes as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que subscreverem estes Estatutos e contribuam para a associação com subvenções financeiras ou com serviços especializados.

Artigo 8.º
Admissão de Associados
1. A admissão de associados é feita pela Direcção da Associação, sob proposta assinada por dois associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os associados efectivos ordinários só serão admitidos por proposta unânime da Direcção.

Artigo 9.º
Incompatibilidades
1. O exercício de cargos sociais na Associação é incompatível com o exercício de funções dirigentes em órgãos de outra associação com finalidades idênticas.
2. Aos membros dos cargos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.

Artigo 10.º
Direitos dos Associados
1. São direitos dos associados efectivos:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos destes Estatutos;
c) Utilizar os serviços e trabalhos executados ou prestados pela Associação;
d) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da Associação, nos oito dias antecedentes à realização das Assembleias Gerais destinadas à apreciação do Relatório e Contas;
e) Solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da Associação, salvaguardada, em qualquer caso, a confidencialidade dos mesmos;
f) Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;
g) Exercer os demais poderes previstos nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno da Associação.

2. Os associados não efectivos usufruem dos direitos referidos nas alíneas c) e f) acima, bem como do direito a participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.

Artigo 11.º
Deveres dos Associados
1. São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação, os presentes Estatutos, o Regulamento Interno e as deliberações dos órgãos sociais;
b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos ou designados nos termos dos presentes Estatutos;
c) Indicar, caso o associado seja uma pessoa colectiva, um seu representante na Assembleia Geral;
d) Pagar a jóia, quotas e as subvenções financeiras que forem fixadas de acordo com os presentes Estatutos;
e) Colaborar nas actividades da Associação e contribuir para a realização das acções necessárias à prossecução dos seus objectivos e realização do seu objecto associativo.
2. A quotização anual é definida no Regulamento Interno.

Artigo 12.º
Exclusão e Suspensão de Associados
1. Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação à Direcção, por escrito, com a antecedência que não ponha em causa o normal funcionamento da Associação;
b) Deixem de pagar as suas quotas por período a definir em Regulamento Interno;
c) Deixem de cumprir cabalmente as funções que lhes são atribuídas no contacto com o público;
d) Faltem ao cumprimento dos deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou desrespeitem injustificadamente as deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação;
e) Pela sua conduta contribuam ou concorram para o descrédito ou desprestígio da Associação ou atentarem contra os interesses desta;
f) Sejam interditos, comprovadamente incapacitados, falidos, insolventes ou dissolvidos.

Capítulo III
Disposições Comuns

Artigo 13.º
Duração do Mandato
1. A duração do mandato dos órgãos da Associação é de 3 anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição mas, neste caso e para efeitos do número 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
5. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de 1 mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
6. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
7. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para 2 mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 14.º
Condições do Mandato
1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da Associação não é remunerado, mas justifica-se o pagamento das despesas daí derivadas, mediante a aprovação da Direcção.
2. Quando o volume de movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam uma dedicação prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, por decisão da Direcção.
3. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, descendentes e equiparados.
4. Não podem ser novamente designados, eleitos ou reeleitos, os membros dos corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por
irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam na Associação ou noutra qualquer associação.

Artigo 15.º
Deliberações
1. As deliberações dos órgãos são tomadas estando presente a maioria do número legal dos seus membros, salvo nas excepções previstas pela Lei e pelos presentes Estatutos.
2. Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.

Artigo 16.º
Elaboração de Actas
De todas as reuniões dos órgãos sociais serão elaboradas actas que serão aprovadas na reunião seguinte àquela a que se reportam.

Capítulo IV
Órgãos Sociais

Artigo 17.º
Órgãos Sociais
São órgãos da Associação:
a) Direcção;
b) Conselho Fiscal;
c) Assembleia Geral;
d) Conselho Fundador.

Secção I
Assembleia Geral

Artigo 18.º
Composição
1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e o estipulado nos presentes Estatutos.
2. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 19.º
Funcionamento
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinária e obrigatoriamente duas vezes por ano:
a) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do Relatório e Contas apresentados pela Direcção com o respectivo parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;
b) Até 15 de Novembro de cada ano para discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
4. Só têm voto deliberativo os associados efectivos.

Artigo 20.º
Competências
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, competindo-lhe deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Plano de Actividades para o exercício seguinte, bem como o Relatório e Contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação:
f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º.

Secção II
Direcção

Artigo 21.º
Composição
A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 22.º
Funcionamento
1. A Direcção, convocada pelo Presidente, reúne normalmente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou do Conselho Fiscal. 2. Para a Direcção reunir validamente deverão estar presentes pelo menos dois dos seus membros, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente ou quem legitimamente o substituir.
3. As decisões da Direcção só serão tidas em consideração com a presença de todos os seus membros e com a aprovação da maioria.

Artigo 23.º
Competências
À Direcção compete gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
d) Celebrar os contratos, protocolos e demais instrumentos necessários para a realização das finalidades da Associação;
e) Elaborar o Plano de Actividades e Orçamento anuais até ao dia 31 de Outubro, relativos ao ano seguinte e submetê-los à Assembleia Geral;
f) Elaborar o Relatório anual e Contas do exercício e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económico-financeira da Associação e submetê-los à Assembleia Geral;
g) Dar execução aos planos e deliberações aprovados em Assembleia Geral;
h) Decidir dos trabalhos a executar por associados e terceiros;
i) Elaborar o Regulamento Interno da Associação e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
j) Deliberar sobre a filiação, adesão ou associação, bem como sobre a criação de delegações ou de quaisquer outras formas de representação e submetê-las à ratificação da Assembleia Geral;
k) Deliberar sobre a remuneração dos seus membros e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral;
l) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
m) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
n) Alienar os bens móveis e imóveis necessários à boa administração da Associação, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal no que respeita aos bens imóveis;
o) Aceitar subscrições, donativos, doações ou legados;
p) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
q) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
r) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
s) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos presentes Estatutos.

Artigo 24.º
Vinculação
A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma delas necessariamente a do Presidente ou Vice-Presidente.

Secção III
Conselho Fiscal

Artigo 25.º
Composição
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

Artigo 26.º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.

Artigo 27.º
Funcionamento
1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente da Direcção.
2. O Presidente do Conselho Fiscal pode intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção, desde que este previamente o solicite.

Secção IV
Conselho Fundador

Artigo 28.º
Composição e funcionamento
O Conselho Fundador é composto pelo conjunto dos associados fundadores e compete-lhe:
a) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção ou sobre os quais seja pertinente a sua intervenção no interesse da Associação;
b) Propor as iniciativas que achar pertinentes à Direcção.

Capitulo V
Património

Artigo 29.º
Receitas
1. Constituem receitas da Associação:
a) Os rendimentos dos bens próprios e as retribuições dos serviços prestados no âmbito dos seus objectivos e fins;
b) As subvenções, doações, legados ou outros proveitos que receba;
c) Os financiamentos obtidos no âmbito de programas nacionais e/ou internacionais;
d) Os financiamentos resultantes de acordos, contratos e protocolos realizados com organismos locais, regionais, nacionais ou estrangeiros;
e) Os rendimentos de depósitos efectuados, fundos de reserva ou de quaisquer bens próprios;
f) Os bens, valores, serviços e direitos para ela transferidos ou adquiridos;
g) Quaisquer outros proventos legais que se enquadrem no seu objecto.
2. Todas as receitas da Associação serão empregues exclusivamente na prossecução dos seus fins estatutários.

Capítulo VI
Alteração dos Estatutos

Artigo 30.º
Condições de alteração dos estatutos
Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com voto favorável de três quartos dos associados presentes, tendo o Presidente da Assembleia Geral voto de qualidade.

Capítulo VII
Dissolução e Liquidação

Artigo 31.º
Condições de dissolução e liquidação
1. A Associação pode ser dissolvida mediante deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim pela Direcção, tomada por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2. Dissolvida a Associação, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a Comissão Liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do património.

(Estatutos com as alterações votadas e aprovadas por unanimidade em reunião de Assembleia Geral realizada no dia 5 de Julho de 2014).

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